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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15991 de 31 de Agosto de 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar professores, especialistas de educação e servidores de escola, em caráter emergencial e temporário, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

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Art. 2º

São condições para a admissão na função de professor, especialista de educação e servidor temporário:

I

ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos;

II

estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais;

III

ter a escolaridade, titulação ou habilitação exigida para o exercício da função;

IV

não exercer outro cargo, emprego ou função pública inacumuláveis nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, observado o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;

V

estar quite com as obrigações militares.

Parágrafo único

Não serão admitidos professores, especialistas de educação e servidores que tenham sido punidos ou exonerados em decorrência de processo administrativo inaugurado para fins de apuração de falta funcional nos 5 (cinco) anos anteriores ao chamamento para contratação, devendo o contratado apresentar certidão negativa emitida pelos órgãos públicos em que exerça ou tenha exercido cargo, emprego ou função.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15991 /2023