Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15991 de 31 de Agosto de 2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar professores, especialistas de educação e servidores de escola, em caráter emergencial e temporário, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São condições para a admissão na função de professor, especialista de educação e servidor temporário:
I
ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos;
II
estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais;
III
ter a escolaridade, titulação ou habilitação exigida para o exercício da função;
IV
não exercer outro cargo, emprego ou função pública inacumuláveis nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, observado o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;
V
estar quite com as obrigações militares.
Parágrafo único
Não serão admitidos professores, especialistas de educação e servidores que tenham sido punidos ou exonerados em decorrência de processo administrativo inaugurado para fins de apuração de falta funcional nos 5 (cinco) anos anteriores ao chamamento para contratação, devendo o contratado apresentar certidão negativa emitida pelos órgãos públicos em que exerça ou tenha exercido cargo, emprego ou função.