Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15987 de 02 de Agosto de 2023
Altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de agosto de 2023.
Na Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, no Anexo Único, a seguinte data comemorativa: ANEXO ÚNICO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I - TABELAS DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ANUAIS COM DATAS DETERMINADAS DIVIDIDAS POR MESES ......................................... MÊS DE AGOSTO DATA ou PERÍODO EVENTO ou DATA COMEMORATIVA REGIÃO, MUNICÍPIO ou LOCALIDADE ESPECIFICAÇÕES ... ... ... ... Semana do dia 22 Semana Estadual do Folclore no Rio Grande do Sul A Semana Estadual do Folclore no Rio Grande do Sul será comemorada anualmente na semana do dia 22 de agosto, Dia Internacional do Folclore. Entende-se por folclore as manifestações da cultura popular e os elementos que caracterizam a identidade social de um povo, como festas, danças, ritmos, jogos, lendas e crendices tradicionais. A Semana Estadual do Folclore terá por objetivos: I - difundir e preservar a cultura popular, assegurando a identidade social das comunidades através das manifestações individuais e coletivas, em sintonia com o que preconiza a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura – UNESCO; II - sensibilizar a população para a necessidade de conhecer e preservar aspectos de sua identidade social; III - despertar o interesse da população sobre seus antepassados e por sua língua materna; e IV - difundir a riqueza cultural dos municípios e regiões, incluídos seus aspectos ambientais, históricos, geográficos e da formação social do Estado. Poderão ser convidados a participar da organização das atividades da Semana Estadual do Folclore o Conselho Estadual de Cultura – CEC, o Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do RS – CODIC e a Comissão Gaúcha de Folclore – CGF. ... ... ... ... .........................................”.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.