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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15983 de 25 de Julho de 2023

Declara o Festival da Barranca como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins do disposto nesta Lei, observar-se-ão os procedimentos para registro no respectivo Livro pelo órgão estadual competente, na forma estabelecida na Lei nº 13.678, de 17 de janeiro de 2011.