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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15983 de 25 de Julho de 2023

Declara o Festival da Barranca como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica declarado como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul o Festival da Barranca, nos termos dos arts. 220 a 223 da Constituição do Estado.