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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15977 de 12 de Julho de 2023

Institui auxílio para situações de calamidade ou emergência destinado à população do Estado do Rio Grande do Sul vítima das contingências decorrentes de eventos climáticos.

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Art. 5º

O cadastro dos beneficiários e a verificação do cumprimento dos requisitos do art. 2º e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º desta Lei poderão ser atribuídos aos entes municipais, sem prejuízo da atuação subsidiária do Estado.