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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15977 de 12 de Julho de 2023

Institui auxílio para situações de calamidade ou emergência destinado à população do Estado do Rio Grande do Sul vítima das contingências decorrentes de eventos climáticos.

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Art. 3º

O auxílio corresponderá a repasse financeiro, limitado a um por núcleo familiar, em valor e número de prestações a serem definidos em regulamento, conforme disponibilidade orçamentária, considerando a gravidade do evento climático e suas implicações nas famílias hipossuficientes.

§ 1º

Para ter direito ao benefício, o grupo familiar deverá requerê-lo, na forma do regulamento, e comprovar ter sofrido danos em sua moradia como consequência direta do evento climático, assim como a sua situação de hipossuficiência econômica.

§ 2º

A comprovação de que trata o § 1º poderá ser feita por declaração do município atingido pela calamidade ou emergência ou, ainda, por qualquer outro meio idôneo, podendo as formalidades serem mitigadas a fim de atender à urgência no auxílio às famílias.

§ 3º

Somente será concedido um auxílio financeiro por família atingida pelo desastre, assim considerado o núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para seu sustento.

§ 4º

O repasse financeiro poderá ser realizado em pagamento único ou em prestações periódicas, na forma do regulamento.

§ 5º

O auxílio terá caráter temporário e observará a sazonalidade e a gravidade do evento climático.