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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15977 de 12 de Julho de 2023

Institui auxílio para situações de calamidade ou emergência destinado à população do Estado do Rio Grande do Sul vítima das contingências decorrentes de eventos climáticos.

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Art. 2º

O auxílio de que trata esta Lei será destinado às famílias hipossuficientes atingidas por eventos climáticos domiciliadas em municípios cujo estado de calamidade ou emergência decorrente desses eventos tenha sido homologado até a data definida em regulamento.