Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15970 de 07 de Julho de 2023
Altera a Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde –, altera a Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e os militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, os agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os ocupantes de cargos em comissão e os temporários poderão, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar:
I
solicitar a sua exclusão ou a de seus dependentes do plano do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – de que trata a Lei Complementar nº 15.145/18, independentemente de tempo mínimo de permanência e do pagamento de multa;
II
solicitar o seu reingresso e de seus dependentes no plano do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – de que trata a Lei Complementar nº 15.145/18, contribuindo nas mesmas condições asseguradas aos novos usuários, hipótese em que a contribuição patronal dar-se-á nas mesmas condições estabelecidas quanto aos novos segurados.