Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15970 de 07 de Julho de 2023
Altera a Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde –, altera a Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde –, altera a Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
no art. 9º, § 1º, os incisos I, II, III e IV passam a ter a seguinte redação: Art. 9º .......................... ......................................... §1º ................................ I - solicitação, por escrito ou de forma eletrônica, formulada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do desligamento ou da perda da qualidade de segurado ou dependente; II - ter permanecido na condição de segurado ou dependente nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à exclusão, sem interrupções superiores a 30 (trinta) dias, e estar em situação regular com o pagamento de contribuições ao IPE Saúde; III - contribuição na forma prevista no inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004; e IV - aplicação das disposições previstas no art. 34 da presente Lei Complementar.”; ..........................................;
II
o art. 12 passa a ter a seguinte redação: Art. 12. Ao optante que adquirir a possibilidade de ser inscrito como segurado, dentre as arroladas no art. 9º desta Lei Complementar, ou que adquirir a condição de servidor vinculado a órgão oriundo de contratos de prestação de serviços disciplinados no art. 37 desta Lei Complementar, não será permitida a inscrição ou a manutenção de inscrição como optante.;
III
o art. 14 passa a ter a seguinte redação: Art. 14. É vedada a inscrição ou manutenção, como dependente, de usuário sujeito à condição de titular na forma do art. 9º desta Lei Complementar em quaisquer dos planos administrados pelo IPE Saúde.;
IV
no art. 15, fica incluído o § 4º, com a seguinte redação: Art. 15. .......................... .......................................... .......................................... §4º A inclusão ou permanência do dependente vinculado a mais de um titular de plano do Sistema IPE Saúde deverá estar vinculada ao titular de maior base de contribuição.;
V
no art. 29, fica incluído o § 3º, com a seguinte redação: Art. 29. ......................... ......................................... §3º Os prazos de carência poderão ser reduzidos ou dispensados nas hipóteses de portabilidade de planos, conforme regulamento.;
VI
no art. 30, o “caput” passa a ter a seguinte redação: Art. 30. O usuário do Sistema IPE Saúde realizará o pagamento de parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, a título de coparticipação, em percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor constante de tabelas de procedimentos adotadas do IPE Saúde, conforme estabelecido em regulamento específico. ..........................................;
VII
no art. 31, ficam alterados os §§ 1º, 2º, 4º, 6º e 7º, e incluído o § 8º, com a seguinte redação: Art. 31. .......................... §1º É automática a inscrição dos usuários de que tratam os incisos do art. 9º desta Lei Complementar, a partir do ato que formaliza o vínculo com o Estado, e facultativa a sua permanência como segurado no Plano Principal do Sistema de Assistência à Saúde – IPE Saúde. §2º Não havendo interesse em permanecer no Sistema, caberá ao segurado, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da primeira remuneração, manifestar-se pela exclusão do quadro de segurados, perante o Órgão Gestor do Sistema IPE Saúde. ......................................... §4º Não havendo interesse em permanecer no Sistema, caberá ao pensionista, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da primeira pensão, manifestar-se pela exclusão do quadro de segurados, perante o Órgão Gestor do Sistema IPE Saúde. ......................................... §6º É facultada ao segurado a solicitação de exclusão, a qualquer tempo, desde que observado período de permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, ou, antes do transcurso do referido prazo, mediante o pagamento de multa em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das mensalidades faltantes para completar 24 (vinte e quatro) meses de permanência. §7º Nas hipóteses de solicitação de exclusão do plano pelos segurados, na forma e no prazo de que tratam os §§ 2º e 4º deste artigo, serão restituídos os valores das mensalidades recolhidas ao IPE Saúde a contar da data do protocolo do requerimento. § 8º Nas hipóteses de solicitação de exclusão do plano, o segurado ficará responsável pelo ressarcimento ao IPE Saúde dos valores despendidos em razão de eventual utilização do plano no período posterior ao requerimento.;
VIII
fica incluído o art. 46-A, com a seguinte redação: Art 46-A. Poderão ser instituídas Câmaras Temáticas, com a participação de entidades representantes dos prestadores de serviços ao Sistema do IPE Saúde, de caráter consultivo, conforme regulamento.