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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15957 de 14 de Janeiro de 2023

Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.

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Art. 9º

Aos empregados públicos concursados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes componente do Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, regido pela Lei nº 14.432, de 9 de janeiro de 2014, ou dos Quadros em extinção de que tratam a Lei nº 13.443, de 5 de abril de 2010, e o Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados, estabelecido pela Portaria nº 09/82 e referido no art. 12 da Lei nº 13.443/10, que exercerem a opção de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, no prazo e nas condições previstas em regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:

I

integrarão o Quadro Especial de Servidores da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, a ser instituído na forma do art. 3º desta Lei, passando a titular cargos públicos de provimento efetivo correspondentes aos empregos públicos atualmente ocupados, mantidas as mesmas atribuições e carga horária, observados o Anexo I da Lei nº 14.432/14, o Anexo III da Lei nº 13.443/10 e o Anexo IV do Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados, estabelecido pela Portaria nº 09/82;

II

poderão ser promovidos conforme os níveis estabelecidos nos Anexos III e V da Lei nº 14.432/14, observados o § 6º do art. 31 da Constituição do Estado e o regulamento a ser expedido;

III

perceberão o adicional de incentivo à capacitação de que cuidam os arts. 15 e 19, § 3º, inciso III, da Lei nº 14.432/14, observados os requisitos e percentuais definidos no dispositivo.

§ 1º

Os servidores de que trata o "caput" deste artigo farão jus, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores percebidos pelo empregado na data da transposição a título de:

I

adicional de quebra de caixa, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;

II

auxílio-rancho, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;

III

auxílio-transporte, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;

IV

auxílio-saúde, observados os termos da Cláusula Décima Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;

V

gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da CLT ou de normas coletivas; e

VI

outras vantagens pessoais, de caráter permanente, reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.

§ 2º

Igualmente serão pagos na forma do § 1º deste artigo os valores correspondentes:

I

à diferença entre o auxílio-refeição/alimentação previsto na Cláusula Décima Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o vale-refeição a ser pago na forma e nas condições da Lei nº 10.002/93;

II

à diferença entre o auxílio-educação previsto na Cláusula Décima Sétima do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o abono familiar a ser pago na forma e nas condições da Lei Complementar nº 10.098/94.

§ 3º

Os servidores de que trata o "caput" deste artigo poderão ser designados para o exercício das funções de confiança integrantes do Quadro de Empregos e de Funções em Comissão de que cuida a Lei n.º 14.432/14, observado o disposto em seus arts. 16 a 18 e Anexos II e IV.