Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15957 de 14 de Janeiro de 2023
Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos empregados públicos concursados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes componente do Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades - FADERS, regido pela Lei nº 14.490, de 2 de abril de 2014, ou do Quadro de Cargos Permanentes em extinção a que se refere o art. 16 da mesma Lei, que exercerem a opção de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, no prazo e nas condições previstas em regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
I
integrarão o Quadro Especial de Servidores da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades - FADERS, a ser instituído na forma do art. 3.º desta Lei, passando a titular cargos públicos de provimento efetivo correspondentes aos empregos públicos atualmente ocupados, mantidas as mesmas atribuições e carga horária, observado o Anexo I da Lei nº 14.490/14;
II
poderão ser promovidos conforme os níveis estabelecidos nos Anexos III e V da Lei nº 14.490/14, observados o § 6º do art. 31 da Constituição do Estado e o regulamento a ser expedido;
III
perceberão o adicional de incentivo à capacitação de que cuidam os arts. 12 e 16, § 3º, inciso III, da Lei nº 14.490/14, observados os requisitos e percentuais definidos no dispositivo.
§ 1º
Os servidores de que trata o "caput" deste artigo farão jus, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores percebidos pelo empregado na data da transposição a título de:
I
adicional de quebra de caixa, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
II
auxílio-rancho, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
III
auxílio-transporte, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
IV
auxílio-saúde, observados os termos da Cláusula Décima Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
V
gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da CLT ou de normas coletivas; e
VI
outras vantagens pessoais, de caráter permanente, reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º
Igualmente serão pagos na forma do § 1º deste artigo os valores correspondentes:
I
à diferença entre o auxílio-refeição/alimentação previsto na Cláusula Décima Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o vale-refeição a ser pago na forma e nas condições da Lei nº 10.002/93;
II
à diferença entre o auxílio-educação previsto na Cláusula Décima Sétima do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o abono familiar a ser pago na forma e nas condições da Lei Complementar nº 10.098/94.
§ 3º
Os servidores de que trata o "caput" deste artigo poderão ser designados para o exercício das funções de confiança integrantes do Quadro de Empregos e de Funções em Comissão de que cuida a Lei nº 14.490/14, observado o disposto em seus arts. 13 a 15 e Anexos II e IV.