Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15957 de 14 de Janeiro de 2023
Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos empregados públicos concursados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes componente do Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, regido pela Lei nº 14.431, de 8 de janeiro de 2014, ou do Quadro de Cargos Permanentes do Plano de Cargos e Salários de 1991, aprovado pela Resolução Fepam nº 001-91, de 4 de março de 1991, que exercerem a opção de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, no prazo e nas condições previstas em regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
I
integrarão o Quadro Especial de Servidores da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, a ser instituído na forma do art. 3º desta Lei, passando a titular cargos públicos de provimento efetivo correspondentes aos empregos públicos atualmente ocupados, mantidas as mesmas atribuições e carga horária, observados o Anexo I da Lei nº 14.431/14 e o Quadro de Cargos Permanentes do Plano de Cargos e Salários de 1991, aprovado pela Resolução Fepam nº 001-91, de 4 de março de 1991;
II
poderão ser promovidos conforme os níveis estabelecidos nos Anexos III e V da Lei nº 14.431/14, observados o § 6º do art. 31 da Constituição do Estado e o regulamento a ser expedido;
III
perceberão o adicional de incentivo à capacitação de que cuidam os arts. 13 e 17, § 3º, inciso III, da Lei nº 14.431/14, observados os requisitos e percentuais definidos no dispositivo.
§ 1º
Os servidores de que trata o "caput" deste artigo farão jus, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores percebidos pelo empregado na data da transposição a título de:
I
adicional de quebra de caixa, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
II
auxílio-rancho, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
III
auxílio-transporte, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
IV
auxílio-saúde, observados os termos da Cláusula Décima Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
V
gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da CLT ou de normas coletivas; e
VI
outras vantagens pessoais, de caráter permanente, reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º
Igualmente serão pagos na forma do § 1º deste artigo os valores correspondentes:
I
à diferença entre o auxílio-refeição/alimentação previsto na Cláusula Décima Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o vale-refeição a ser pago na forma e nas condições da Lei nº 10.002/93;
II
à diferença entre o auxílio-educação previsto na Cláusula Décima Sétima do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o abono familiar a ser pago na forma e nas condições da Lei Complementar nº 10.098/94.
§ 3º
Os servidores de que trata o "caput" deste artigo poderão ser designados para o exercício das funções de confiança integrantes do Quadro de Empregos e de Funções em Comissão de que cuida a Lei nº 14.431/14, observado o disposto em seus arts. 14 a 16 e Anexos II e IV.
§ 4º
Fica preservado o Adicional Ambiental previsto na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 em benefício dos servidores que atualmente percebem a vantagem, que passará a equivaler a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico percebido e servirá de base de cálculo para gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, gratificação por exercício de serviço extraordinário, adicional de sobreaviso e gratificação por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas.
§ 5º
Os servidores a que se refere o "caput", quando incluídos na escala de sobreaviso para atendimento de Emergência Ambiental, na forma da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Administração da FEPAM, farão jus a adicional à razão de ⅓ (um terço) em relação à hora normal do trabalho sobre as horas trabalhadas fora do horário de funcionamento regular do órgão, observado o que segue:
I
o adicional de sobreaviso não se incorpora aos vencimentos e à remuneração e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem;
II
o adicional de sobreaviso não será devido no caso de pagamento de gratificação por exercício de serviço extraordinário ou noturno referente à mesma hora de trabalho.