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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15957 de 14 de Janeiro de 2023

Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.

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Art. 6º

Aos empregados públicos concursados integrantes do Quadro de Empregos Permanente componente do Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Proteção Especial - FPE, regido pela Lei nº 14.468, de 21 de janeiro de 2014, ou dos Quadros em extinção de que tratam a Lei nº 13.418, de 5 de abril de 2010, e o Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados, estabelecido pela Portaria n.º 09/82 e referido no art. 12 da Lei nº 13.418/10, que exercerem a opção de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, no prazo e nas condições previstas em regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:

I

integrarão o Quadro Especial de Servidores da Fundação de Proteção Especial - FPE, a ser instituído na forma do art. 3º desta Lei, passando a titular cargos públicos de provimento efetivo correspondentes aos empregos públicos atualmente ocupados, mantidas as mesmas atribuições e carga horária, observados o Anexo I da Lei nº 14.468/14, o Anexo III da Lei nº 13.418/10 e o Anexo IV do Quadro de Cargos do Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados estabelecido pela Portaria n.º 09/82;

II

poderão ser promovidos conforme os níveis estabelecidos nos Anexos III e V da Lei nº 14.468/2014, observados o § 6º do art. 31 da Constituição e o regulamento a ser expedido;

III

perceberão o adicional de incentivo à capacitação de que cuidam os arts. 15 e 20, § 3º, inciso III, da Lei nº 14.468/14, observados os requisitos e percentuais definidos no dispositivo.

§ 1º

Os servidores de que trata o "caput" deste artigo farão jus, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores percebidos pelo empregado na data da transposição a título de:

I

adicional de quebra de caixa, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;

II

auxílio-rancho, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;

III

auxílio-transporte, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;

IV

auxílio-saúde, observados os termos da Cláusula Décima Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;

V

gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da CLT ou de normas coletivas; e

VI

outras vantagens pessoais, de caráter permanente, reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.

§ 2º

Igualmente serão pagos na forma do § 1.º deste artigo os valores correspondentes:

I

à diferença entre o auxílio-refeição/alimentação previsto na Cláusula Décima Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o vale-refeição a ser pago na forma e nas condições da Lei nº 10.002/93;

II

à diferença entre o auxílio-educação previsto na Cláusula Décima Sétima do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o abono familiar a ser pago na forma e nas condições da Lei Complementar nº 10.098/94.

§ 3º

Os servidores que laboram nas condições previstas na Cláusula Octagésima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 perceberão, desde que mantida a totalidade dos requisitos naquela estabelecidos, uma parcela transitória equivalente ao valor da indenização de que trata o § 3º da referida cláusula.

§ 4º

Os servidores de que trata o "caput" deste artigo poderão ser designados para o exercício das funções de confiança integrantes do Quadro de Empregos e de Funções em Comissão de que cuida a Lei nº 14.468/14, observado o disposto em seus arts. 17 a 19 e Anexos II e IV.

§ 5º

Os servidores titulares do cargo de Agente Institucional - Agente Educador - em efetivo exercício do cargo e das atribuições perceberão o Adicional de Incentivo Educativo instituído pelo art. 16 da Lei nº 14.468/14, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico percebido.