Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15957 de 14 de Janeiro de 2023
Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos empregados públicos concursados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes componente do Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul - FASE, regido pela Lei nº 14.474, de 21 de janeiro de 2014, ou dos Quadros em extinção de que tratam a Lei nº 13.419, de 5 de abril de 2010, e o Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados, estabelecido pela Portaria nº 09, de 31 de março de 1982, e referido no art. 13 da Lei nº 13.419/10, que exercerem a opção de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, no prazo e nas condições previstas em regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
I
integrarão o Quadro Especial de Servidores da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul - FASE, a ser instituído na forma do art. 3º desta Lei, passando a titular cargos públicos de provimento efetivo correspondentes aos empregos públicos atualmente ocupados, mantidas as mesmas atribuições e carga horária, observado o Anexo I da Lei nº 14.474/14, o Anexo III da Lei nº 13.419/10 e o Anexo IV do Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados, estabelecido pela Portaria nº 09/82;
II
poderão ser promovidos conforme os níveis estabelecidos nos Anexos III e V da Lei nº 14.474/14, observados o § 6º do art. 31 da Constituição do Estado e o regulamento a ser expedido;
III
perceberão o adicional de incentivo à capacitação de que cuidam os arts. 14 e 19, § 4º, inciso III, da Lei nº 14.474/14, observados os requisitos e percentuais definidos no dispositivo.
§ 1º
Os servidores de que trata o "caput" deste artigo farão jus, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores percebidos pelo empregado na data da transposição a título de:
I
adicional de quebra de caixa, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
II
auxílio-rancho, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
III
auxílio-transporte, observados os requisitos e valores da Cláusula Décima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
IV
auxílio-saúde, observados os termos da Cláusula Décima Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023;
V
gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da CLT ou de normas coletivas; e
VI
outras vantagens pessoais, de caráter permanente, reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º
Igualmente serão pagos na forma do § 1º deste artigo os valores correspondentes:
I
à diferença entre o auxílio-refeição/alimentação previsto na Cláusula Décima Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o vale-refeição a ser pago na forma e nas condições da Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993;
II
à diferença entre o auxílio-educação previsto na Cláusula Décima Sétima do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e o abono familiar a ser pago na forma e nas condições da Lei Complementar nº 10.098/94.
§ 3º
Os servidores que laboram nas condições previstas na Cláusula Octagésima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 perceberão, desde que mantida a totalidade dos requisitos naquela estabelecidos, uma parcela transitória equivalente ao valor da indenização de que trata o § 3º da referida cláusula.
§ 4º
Os servidores de que trata o "caput" deste artigo poderão ser designados para o exercício das funções de confiança integrantes do Quadro de Empregos e de Funções em Comissão de que cuida a Lei nº 14.474/14, observado o disposto em seus arts. 16 a 18 e Anexos II e IV.
§ 5º
Os servidores titulares do cargo de Agente Socioeducativo - categoria funcional Agente Institucional - em efetivo exercício do cargo e das atribuições perceberão o Adicional de Incentivo Socioeducativo instituído pelo art. 15 da Lei nº 14.474/14, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico percebido.