Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15957 de 14 de Janeiro de 2023
Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos empregados públicos que exercerem a opção de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei são asseguradas a irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade no serviço público após o cumprimento do estágio probatório, aplicando-se-lhes, a partir da efetiva transposição, sem efeitos retroativos, as disposições da Lei Complementar nº 10.098/94, inclusive as atinentes a direitos, vantagens e regime disciplinar.
§ 1º
As avaliações realizadas após a admissão dos empregados por concurso público poderão ser aproveitadas para os fins de que trata o "caput", desde que contemplem a aferição dos requisitos previstos no art. 28 da Lei Complementar nº 10.098/94.
§ 2º
Serão extintos os contratos individuais de trabalho dos empregados optantes, que passarão a vincular-se, a partir da data da transposição, ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, na forma das Leis Complementares nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e nº 14.750, de 15 de outubro de 2015.
§ 3º
Os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - dos empregados que passarem a integrar o regime jurídico estatutário podem ser sacados nas hipóteses previstas pela legislação federal vigente sobre a matéria.
§ 4º
Os valores auferidos a título de salário básico na data da entrada em vigor desta Lei passarão a representar o vencimento básico dos servidores, assegurada a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente à diferença, se houver, entre este e o valor do salário básico percebido na data da efetiva transposição.