Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15957 de 14 de Janeiro de 2023
Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os quadros de servidores públicos das fundações referidas no § 3º do art. 1º desta Lei serão estabelecidos mediante lei e regidos pelo estatuto e regime jurídico único dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecido pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
§ 1º
Os atuais empregados públicos das fundações públicas estaduais de direito privado que exercem atividades essenciais, elencadas no § 3º do art. 1º desta Lei, que tenham sido admitidos mediante concurso público, assim como os estabilizados constitucional ou judicialmente, poderão, no prazo e nas condições previstas em regulamento a ser expedido quando da efetivação da providência de que trata o § 1º do mesmo dispositivo, manifestar formalmente a opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098/94, na forma desta Lei, vedada a produção de efeitos retroativos.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos empregados beneficiários da regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que poderão permanecer em atividade nas fundações públicas estaduais mediante a manutenção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - a que atualmente se submetem.
§ 3º
Os empregados públicos que não exercerem a opção de que cuida o § 1º deste artigo permanecerão com sua situação funcional inalterada, preservando-se-lhes as vantagens previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho 2022/2023 firmados entre as fundações a que se vinculam e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul - SEMAPI.
§ 4º
Fica assegurado aos empregados referidos no § 1º deste artigo, quando eventualmente afastados de suas atribuições na data prevista para a formalização da opção, o direito de opção quando cessado o motivo do afastamento, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias.
§ 5º
Aplicam-se as disposições dos arts. 39 a 42 da Lei Complementar nº 10.098/94 aos empregados reabilitados pela Previdência Social, em conformidade com os arts. 89 a 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que optarem pela transposição na forma deste artigo.