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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15957 de 14 de Janeiro de 2023

Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.

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Art. 2º

A representação judicial e a consultoria jurídica das fundações públicas estaduais de direito privado que exercem atividades públicas essenciais competem à Procuradoria-Geral do Estado, independentemente do regime jurídico adotado.