Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15957 de 14 de Janeiro de 2023
Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A representação judicial e a consultoria jurídica das fundações públicas estaduais de direito privado que exercem atividades públicas essenciais competem à Procuradoria-Geral do Estado, independentemente do regime jurídico adotado.