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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15957 de 14 de Janeiro de 2023

Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.

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Art. 15

O Poder Executivo editará decreto regulando o disposto no art. 3º, § 1º, desta Lei, e definindo as providências necessárias para a cessação do recolhimento dos encargos sociais e demais obrigações do contrato de trabalho extinto.