Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15957 de 14 de Janeiro de 2023
Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Poder Executivo editará decreto regulando o disposto no art. 3º, § 1º, desta Lei, e definindo as providências necessárias para a cessação do recolhimento dos encargos sociais e demais obrigações do contrato de trabalho extinto.