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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15957 de 14 de Janeiro de 2023

Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.

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Art. 13

Ressalvadas as rubricas referidas nos arts. 5º a 9º e 12 desta Lei, a migração para o regime jurídico estatutário implicará a cessação do pagamento de vantagens percebidas com base na CLT, em norma coletiva ou decisão judicial.

§ 1º

Aos servidores que percebem adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade pagos com base na CLT, em norma coletiva ou decisão judicial, uma vez cessada a percepção das vantagens na forma do "caput" deste artigo, passarão a ser aplicáveis as disposições atinentes à gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas constantes dos arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94, devidas na forma e nos percentuais nesta estabelecidos.

§ 2º

Na hipótese em que a cessação do adicional referido no § 1º deste artigo ou quando a aplicação do disposto nos arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94 resultar em valor total da respectiva rubrica inferior ao então percebido com os referidos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, fica assegurada a percepção de uma parcela de irredutibilidade, em valor equivalente à diferença verificada, que não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.

§ 3º

A parcela referida no § 2º deste artigo não poderá ser cumulada com a gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas de que tratam os arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94, exceto quando se destinar à complementação da diferença entre os adicionais mencionados no § 1º deste artigo e a eventualmente percebida na forma da Lei Complementar nº 10.098/94.

§ 4º

O serviço extraordinário será remunerado na forma dos arts. 110 a 112 da Lei Complementar nº 10.098/94, cessando, a partir da migração, o pagamento dos adicionais e vantagens percebidos com base na CLT, em norma coletiva ou decisão judicial.

§ 5º

O serviço noturno será remunerado na forma do art. 113 da Lei Complementar nº 10.098/94, cessando, a partir da migração, o pagamento dos adicionais e vantagens percebidos com base na CLT, em norma coletiva ou decisão judicial.

§ 6º

Ficam preservados os percentuais de Adicional de Tempo de Serviço, concedidos por força de normas coletivas ou legais, implementados até a migração operada na data da publicação desta Lei, bem como a integralização proporcional do quinquênio em curso na data da publicação da Emenda Constitucional nº 78/20, observado o art. 3º desta.