Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15957 de 14 de Janeiro de 2023
Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aplica-se o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei aos empregados públicos concursados, assim como aos estabilizados constitucional ou judicialmente, atualmente integrantes do Quadro Especial vinculado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão relativo à extinta Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.624, de 13 de novembro de 1973, e extinta a partir de autorização prevista na Lei n.º 14.982, de 16 de janeiro de 2017, bem como aos empregados admitidos pela Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 6.497, de 20 de dezembro de 1972, e extinta a partir de autorização prevista na Lei nº 14.982/17, e atualmente integrantes do Quadro Especial vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.
§ 1º
Os empregados públicos de que trata o "caput", se exercerem a opção de que cuida o § 1.º do art. 3.º desta Lei e tiverem sido admitidos mediante concurso público, passarão a titular cargos públicos de provimento efetivo correspondentes aos empregos públicos atualmente ocupados, mantidas as mesmas atribuições, carga horária e os quadros funcionais a que estão vinculados, e farão jus, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores correspondentes:
I
às gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da CLT ou de normas coletivas;
II
a vantagens personalíssimas eventualmente existentes e incorporadas à remuneração;
III
a outras vantagens pessoais, de caráter permanente, reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado;
IV
ao auxílio-rancho incorporado aos contratos de trabalho extintos.
§ 2º
Os servidores egressos da FEE e da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul perceberão o adicional de incentivo à capacitação de que cuidam, respectivamente, o art. 18 da Lei nº 14.437, de 13 de janeiro de 2014, e os arts. 21 e 23, § 3º, inciso II, da Lei n.º 14.187, de 31 de dezembro de 2012, e 6º da Lei nº 13.420, de 5 de abril de 2010, observados os requisitos e percentuais definidos nestes dispositivos e a respectiva abrangência.