Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15957 de 14 de Janeiro de 2023
Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os empregados públicos das fundações públicas estaduais referidas no § 3.º do art. 1.º desta Lei que tenham sido estabilizados constitucional ou judicialmente sem terem sido admitidos mediante concurso público, se exercerem a opção de que cuida o § 1.º do art. 3.º, passarão à condição de extranumerários, aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º dos arts. 5º a 9º e nos §§ 4º e 5º dos arts. 5º a 7º, conforme a entidade a qual se encontrem vinculados.