Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15957 de 14 de Janeiro de 2023
Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os empregos públicos vagos e que vierem a vagar pertencentes aos Planos de Empregos, Funções e Salários das Fundações de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei ficam transformados nos cargos públicos equivalentes, passando a integrar os Quadros Especiais referidos nos arts. 5º a 9º desta Lei, mantida a vinculação à respectiva Fundação.