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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15957 de 14 de Janeiro de 2023

Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.

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Art. 1º

As fundações públicas estaduais de direito privado que exercem atividades públicas essenciais passam a adotar o regime jurídico de direito público.

§ 1º

A efetivação da transposição de regime jurídico das fundações públicas estaduais de direito privado que exercem atividades públicas essenciais dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º

O prazo estipulado no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.

§ 3º

O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às seguintes fundações públicas estaduais de direito privado que exercem atividades públicas essenciais:

I

a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE, criada pela Lei nº 11.800, de 28 de maio de 2002;

II

a Fundação de Proteção Especial - FPE, criada pela Lei nº 11.800/02;

III

a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, criada pela Lei nº 9.077, de 4 de junho de 1990;

IV

a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades - FADERS, criada pela Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973;

V

a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, criada pela Lei nº 9.434, de 27 de novembro de 1991.