Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15957 de 14 de Janeiro de 2023
Determina a aplicação do regime jurídico público às fundações que exercem atividades públicas essenciais e dispõe sobre a transposição de regime dos empregados dos respectivos quadros.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As fundações públicas estaduais de direito privado que exercem atividades públicas essenciais passam a adotar o regime jurídico de direito público.
§ 1º
A efetivação da transposição de regime jurídico das fundações públicas estaduais de direito privado que exercem atividades públicas essenciais dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º
O prazo estipulado no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 3º
O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às seguintes fundações públicas estaduais de direito privado que exercem atividades públicas essenciais:
I
a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE, criada pela Lei nº 11.800, de 28 de maio de 2002;
II
a Fundação de Proteção Especial - FPE, criada pela Lei nº 11.800/02;
III
a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, criada pela Lei nº 9.077, de 4 de junho de 1990;
IV
a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades - FADERS, criada pela Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973;
V
a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, criada pela Lei nº 9.434, de 27 de novembro de 1991.