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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15953 de 12 de Janeiro de 2023

Institui a Política Estadual para Diagnóstico Precoce e Tratamento da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

Compete à estrutura operacional das redes de atenção à saúde garantir a realização de consulta dermatológica especializada em psoríase num prazo máximo de até 90 (noventa) dias.