Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15953 de 12 de Janeiro de 2023
Institui a Política Estadual para Diagnóstico Precoce e Tratamento da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O paciente com lesões suspeitas deverá sempre buscar atendimento na Unidade Básica de Saúde, Estratégia Saúde da Família ou na Unidade de Referência Secundária de sua área adscrita, portas de entrada no SUS, para avaliação diagnóstica e tratamento inicial.
§ 1º
No caso de maior gravidade, deverá ser atendido por dermatologista, conforme protocolo de tratamento da Sociedade Brasileira de Dermatologia e do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Psoríase do Ministério da Saúde.
§ 2º
No caso de apresentação de doenças inflamatórias associadas, a resolutividade deverá ser completa, com a inclusão de reumatologista, oftalmologista e/ou gastroenterologista junto à equipe de referência do paciente.