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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15953 de 12 de Janeiro de 2023

Institui a Política Estadual para Diagnóstico Precoce e Tratamento da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Os gestores do SUS, conforme sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com psoríase em todas as suas etapas.

§ 1º

O modelo de assistência integral em rede, de que trata o "caput" deste artigo, visa à implantação de uma linha de cuidado para a psoríase, baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica a alta complexidade, através de um sistema informatizado com plataforma estadual única.

§ 2º

Estruturar os serviços de Atenção Primária à Saúde como porta de entrada ao sistema e primeiro nível de atenção das pessoas com psoríase.

§ 3º

Capacitar os médicos da Estratégia Saúde da Família e generalistas, das Unidades Básicas de Saúde, para atendimento aos pacientes com psoríase, colocando à disposição o serviço de teleconsultoria, quando necessário.