Artigo 5º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15953 de 12 de Janeiro de 2023
Institui a Política Estadual para Diagnóstico Precoce e Tratamento da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À Secretaria de Saúde do Estado compete:
I
coordenar o apoio aos municípios para organização e implantação das linhas de cuidado de que trata a Política Estadual para Diagnóstico Precoce e Tratamento da Psoríase;
II
definir estratégias de articulação com as secretarias municipais de saúde com vistas ao desenvolvimento de planos regionais para garantir o diagnóstico precoce e o cuidado integral da pessoa com psoríase;
III
planejar e programar as ações e os serviços necessários para a detecção precoce, tratamento e controle, assim como o cuidado das pessoas com psoríase, considerando-se sua base territorial e as necessidades de saúde locais;
IV
promover o acesso aos exames para o diagnóstico e o tratamento da psoríase, de forma mais célere, em todas as unidades da Rede Pública de Saúde;
V
pactuar regionalmente, por intermédio do Colegiado Intergestores Regional - CIR - e da Comissão Intergestores Bipartite - CIB - todas as ações e os serviços necessários para a atenção integral da pessoa com psoríase, com inclusão de seus termos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde - COAP;
VI
regular o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos, não disponíveis no local de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro de referência;
VII
apoiar os municípios na regulação e no fluxo de usuários entre os pontos de atenção da rede de atenção à saúde, visando à garantia das referências e das contrarreferências regionais, de acordo com as necessidades de saúde dos usuários e a capacidade instalada do munícipio;
VIII
otimizar as relações entre as áreas médicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações, inclusive, dos profissionais de saúde entre si e com os pacientes;
IX
programar ações de qualificação continuada para profissionais e trabalhadores de saúde para o desenvolvimento de competências e de habilidades relacionadas ao diagnóstico e controle precoce da psoríase: enfermeiros, clínicos gerais, pediatras, psicólogos, profissionais da Estratégia Saúde da Família, Unidade Saúde da Família - USF - e Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF - e profissionais afins;
X
manter atualizados os dados dos profissionais e de serviços de saúde que estão sob gestão municipal, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS no SCNES;
XI
realizar parcerias com instituições internacionais, governamentais e do setor privado para fortalecimento das ações de cuidado às pessoas com psoríase em especial na detecção precoce e no tratamento;
XII
garantir a utilização dos critérios técnico-operacionais estabelecidos e divulgados pelo Ministério da Saúde para organização e funcionamento dos sistemas de informação sobre a psoríase, considerando-se a necessidade de interoperabilidade dos sistemas;
XIII
analisar os dados do Estado relacionados às ações de diagnóstico precoce e de controle da psoríase produzidos pelos sistemas de informações vigentes e utilizá-los de forma a otimizar o planejamento das ações e a qualificar a atenção prestada às pessoas com psoríase; e
XIV
realizar campanhas de conscientização com objetivo de combater e prevenir a discriminação das pessoas com psoríase, intensificando as ações no mês de outubro, mundialmente dedicado à conscientização da doença.