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Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15953 de 12 de Janeiro de 2023

Institui a Política Estadual para Diagnóstico Precoce e Tratamento da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

A Política Estadual para Diagnóstico Precoce e Tratamento da Psoríase deverá ser desenvolvida no âmbito da Rede Pública de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de associações de pacientes com psoríase, e terá como objetivos:

I

estabelecer diretrizes e recomendações, em âmbito estadual, para o diagnóstico precoce e o controle da psoríase, a partir dos estudos de Avaliação Econômica e a Avaliação de Tecnologia em Saúde, implementados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC - do Ministério da Saúde e do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT - da psoríase;

II

organizar a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, considerando todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos e de apoio necessários para garantir a oferta de ações de promoção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento e cuidados paliativos, de forma oportuna, para o controle da psoríase;

III

reorientar o modelo de atenção às pessoas com psoríase com base nos fundamentos e diretrizes desta Política e da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;

IV

garantir que os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com psoríase possuam infraestrutura adequada, recursos humanos: dermatologista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para garantir o cuidado necessário;

V

estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com base em um modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde;

VI

elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar a organização e a estruturação da detecção, do tratamento e do controle precoce da psoríase na rede de atenção à saúde;

VII

implementar as ações de detecção precoce em parceria com Atenção Primária à Saúde, Estratégia Saúde da Família, Centros Regionais de Especialidades, Universidades Federais, Universidades Estaduais ou outros centros que tenham dermatologista no serviço;

VIII

realizar a regulação entre os componentes da rede de atenção à saúde, com definição de fluxos de atendimento para fins de controle do acesso e da garantia de equidade, promovendo a otimização de recursos segundo a complexidade e a densidade tecnológica necessárias à atenção à pessoa com psoríase, com sustentabilidade do sistema público de saúde;

IX

garantir a formação e a qualificação dos profissionais de saúde, em especial os médicos da Estratégia Saúde da Família e os generalistas, que trabalham na atenção primária, sobre a psoríase, o diagnóstico precoce, seu tratamento, suas comorbidades e prevenção da incapacidade, de acordo com as diretrizes da Política de Educação Permanente em Saúde;

X

realizar parcerias com instituições internacionais, instituições governamentais e do setor privado para fortalecimento das ações de cuidado às pessoas com psoríase, em especial na detecção precoce junto à saúde primária com foco nas equipes da Estratégia Saúde da Família;

XI

promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação de conhecimentos;

XII

desenvolver, disponibilizar e implantar sistemas de informações para coletar, armazenar, processar e fornecer dados sobre os cuidados prestados às pessoas com psoríase, com a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento, a avaliação, o monitoramento e o controle das ações realizadas, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas;

XIII

adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria, incluindo tempo de espera para início do tratamento e satisfação do usuário, com vistas à melhoria da qualidade das ações e dos serviços ofertados, considerando as especificidades dos estabelecimentos de saúde e suas responsabilidades;

XIV

implantar serviço de teleconsultoria para apoio no diagnóstico e tratamento precoce aos profissionais das Unidades Básicas de Saúde e da Estratégia Saúde da Família; e

XV

implantar Centros de Referências para Diagnóstico e Tratamento de Psoríase composto por equipe multiprofissional.