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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15953 de 12 de Janeiro de 2023

Institui a Política Estadual para Diagnóstico Precoce e Tratamento da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A Política Estadual para Diagnóstico Precoce e Tratamento da Psoríase tem como objetivo a redução das comorbidades e das incapacidades causadas por esta doença, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários com psoríase, por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos.