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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15953 de 12 de Janeiro de 2023

Institui a Política Estadual para Diagnóstico Precoce e Tratamento da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10

O Poder Público, para fortalecer a Política de que trata esta Lei e apoiar as ações de capacitação, assistência, diagnóstico precoce e tratamento especializado, poderá buscar apoio junto aos serviços de Residência de Dermatologia do Rio Grande do Sul - SBD - e outras instituições.