Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15953 de 12 de Janeiro de 2023
Institui a Política Estadual para Diagnóstico Precoce e Tratamento da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Público, para fortalecer a Política de que trata esta Lei e apoiar as ações de capacitação, assistência, diagnóstico precoce e tratamento especializado, poderá buscar apoio junto aos serviços de Residência de Dermatologia do Rio Grande do Sul - SBD - e outras instituições.