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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15950 de 09 de Janeiro de 2023

Consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

Com a finalidade de atingir os objetivos visados, durante as programações e as atividades dos eventos e das datas comemorativas integrantes do Calendário Oficial, o poder público, através de seus órgãos e entidades, as empresas privadas ou afins, as entidades representativas ou de classes, a sociedade civil e demais pessoas jurídicas e físicas que tenham interesse nos temas envolvidos poderão, além de estabelecer convênios e parcerias públicos e/ou privadas e sem prejuízo das previsões contidas em leis específicas:

I

promover palestras, conferências, debates e seminários para discutir os temas;

II

veicular campanhas de conscientização ou de celebração nos variados meios de comunicação, inclusive mídias sociais;

III

disponibilizar à população informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e explicativos;

IV

programar eventos, contando com a ampla participação dos cidadãos e de entidades representativas do setor;

V

celebrar parcerias com organizações de sociedade civil, organizações de sociedade civil de interesse público e convênios com os entes federados e com pessoas jurídicas vinculadas à administração pública, na forma do parágrafo único do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e

VI

adotar outros procedimentos úteis e idôneos pertinentes.

Parágrafo único

Para cumprimento do disposto no "caput", os órgãos públicos e demais entidades integrantes da administração pública poderão editar atos normativos regulamentando a sua execução.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15950 /2023