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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15950 de 09 de Janeiro de 2023

Consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

A inclusão de eventos e datas comemorativas no Calendário Oficial instituído por esta Lei pressupõe a demonstração de sua relevância histórica, cultural, política, econômica e/ou social para a sociedade gaúcha e do seu significado para os diferentes segmentos e setores profissionais, políticos, econômicos, culturais e étnicos que a compõem.

Parágrafo único

Preenchidos os requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, a criação e a alteração de eventos e datas comemorativas do Estado devem ser realizadas por meio de alteração do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15950 /2023