Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15948 de 02 de Janeiro de 2023
Altera a Lei nº 13.088, de 12 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador - GRAEx - e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 13.088, de 12 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador - GRAEx - e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
o art. 2º passa a ter a seguinte redação: Art. 2º Os exames de Prática de Direção Veicular serão realizados perante Comissões Examinadoras de Trânsito compostas, cada uma, por 3 (três) membros designados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS para a realização de exames de Prática de Direção Veicular, dentre servidores públicos estaduais civis estáveis ocupantes de cargo efetivo ou militares estaduais, previamente habilitados, conforme regulamento, observado o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro. § 1º Poderão se candidatar, nos prazos e forma definidos em edital, para participar do processo seletivo, composto de análise de currículo ou de prova e títulos, os servidores públicos estaduais civis ocupantes de cargo efetivo, bem como os militares estaduais, que: a) possuam idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos; b) possuam curso de formação de examinador de trânsito, registrado em órgão executivo estadual de trânsito do País; c) não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou equivalente nem tenham sofrido, nos últimos 2 (dois) anos, pena disciplinar; d) não estejam respondendo a processo criminal nem tenham sofrido condenação criminal nos últimos 2 (dois) anos; e) estejam em efetivo exercício no cargo que ocupem; f) possuam, no mínimo, ensino superior completo; g) possuam Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no mínimo há 2 (dois) anos, na mesma categoria para a qual pretendam habilitar-se como examinadores; h) não tenham cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima, confirmada após as fases de defesa e recursos administrativos nos últimos 12 (doze) meses; i) não estejam respondendo a processo administrativo para suspensão ou cassação do direito de dirigir, nem tenham sofrido pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir nos últimos 36 (trinta e seis) meses; j) não estejam cumprindo penalidade de suspensão, na condição de credenciado em qualquer atividade perante o DETRAN/RS; k) não tenham sofrido penalização de descredenciamento, na condição de credenciado em qualquer atividade perante o DETRAN/RS, nos últimos 36 (trinta e seis) meses; l) possuam plenas condições de saúde física e mental; m) preencham os demais requisitos definidos em edital. § 2º Os servidores habilitados no processo seletivo comporão Bancas de Examinadores Habilitados e poderão ser designados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, observada a conveniência e oportunidade da administração, conforme a ordem de classificação, para a realização de exames de Prática de Direção Veicular, não gerando a sua habilitação qualquer direito a ser designado para compor as Comissões Examinadoras de Trânsito de que trata este artigo. § 3º A designação dos servidores habilitados dar-se-á somente mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade em que estejam em efetivo exercício, a qual deverá ser concedida dentro do prazo previsto em edital, sob pena de ser considerada negada a autorização. § 4º Os servidores designados realizarão as atividades de examinador de trânsito, sem prejuízo e priorizado o efetivo desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo, em dias e horários compatíveis, conforme escala definida pelo DETRAN/RS, devendo cumprir o número mínimo de exames definido em regulamento expedido pelo órgão de trânsito, sob pena de dispensa. § 5º Serão dispensados da designação para o desempenho das atividades de examinador de trânsito os servidores que tiverem 2 (duas) faltas injustificadas ou mais ao longo de um mês. § 6º Poderão ser designados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, observada a conveniência e oportunidade da administração, servidores do quadro de pessoal do DETRAN/RS, devidamente habilitados na forma deste artigo, para desempenhar, com exclusividade, o encargo de Examinador de Trânsito, compondo as Comissões Examinadoras de Trânsito de que trata este artigo, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo. § 7º As Comissões Examinadoras de Trânsito terão a sua supervisão, fiscalização e coordenação operacional desempenhada por Examinadores Supervisores designados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, dentre os servidores habilitados na forma deste artigo e que tenham sido autorizados, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que estejam vinculados, a ter exercício exclusivo como Examinador Supervisor, os quais farão jus à percepção da Gratificação de Examinador Supervisor de que trata o art. 3º desta Lei, sem prejuízo da percepção dos honorários, por exame realizado, de que trata o art. 3º-A desta Lei, e sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo. § 8º Excepcionalmente, poderão ser designados Examinadores Supervisores sem dedicação exclusiva, hipótese em que farão jus à gratificação de que trata o art. 3º desta Lei em valor proporcional à carga horária efetiva, considerando o valor total como referente a 40 (quarenta) horas semanais. § 9º As Comissões Examinadoras de Trânsito poderão ser volantes para atender às especificidades de cada município ou região, a critério do DETRAN/RS. § 10. As atividades das Comissões serão normatizadas por regulamento próprio, aprovado pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS. § 11. Os Examinadores de Trânsito e os Examinadores Supervisores poderão ser dispensados ou substituídos a qualquer momento a critério do DETRAN/RS. § 12. Os servidores designados Examinadores de Trânsito ou Examinadores Supervisores responderão por eventuais descumprimentos dos deveres funcionais perante o DETRAN/RS, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais a que estejam sujeitos, na forma da lei.
II
o art. 3º passa a ter a seguinte redação: Art. 3º Fica convertida a Gratificação de Examinador - GRAEx, paga aos servidores públicos estaduais designados como Examinadores de Trânsito, em 20 (vinte) Gratificações de Examinador Supervisor, no valor de R$ 2.101,14 (dois mil, cento e um reais e quatorze centavos) mensais, a ser paga aos servidores públicos estaduais do quadro de servidores do DETRAN/RS ou militares estaduais designados como Examinadores Supervisores, aos quais competirá realizar a supervisão, fiscalização e coordenação operacional das Comissões Examinadoras de Trânsito de que trata o art. 2º desta Lei. Parágrafo único. A gratificação de que trata o "caput" deste artigo tem natureza precária e transitória e será paga aos servidores designados como Examinadores Supervisores, inclusive nos seus afastamentos legais considerados como efetivo exercício, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens ou acréscimos nem sendo passível de incorporação à remuneração ou aos proventos.
III
fica incluído o art. 3º-A, com a seguinte redação: Art. 3º-A. Aos servidores designados para compor as Comissões Examinadoras de Trânsito para a realização de exames de Prática de Direção Veicular como Examinador de Trânsito, na forma do art. 2º desta Lei, bem como aos Examinadores Supervisores, serão pagos honorários, por exame realizado, observados os seguintes valores: I - R$ 4,00 (quatro reais) por exame de Prática de Direção Veicular para habilitação na categoria A; II - R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) por exame de Prática de Direção Veicular para habilitação na categoria B; III - R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) por exame de Prática de Direção Veicular para habilitação nas categorias C, D ou E. § 1º Os honorários de que trata este artigo têm natureza eventual e transitória e serão pagos no mês subsequente ao da realização do exame, comprovado mediante relatórios mensais, na forma do regulamento, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens ou acréscimos nem sendo passíveis de incorporação à remuneração ou aos proventos. § 2º Os servidores designados como Examinadores de Trânsito, bem como os Examinadores Supervisores, perceberão os honorários de que trata o "caput" deste artigo por exame realizado, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, quando houver compatibilidade de horário, ou quando designados para atuar com exclusividade junto às Comissões Examinadoras de Trânsito.