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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15947 de 02 de Janeiro de 2023

Altera a Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências e institui o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações.

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Art. 4º

O prazo de vigência do Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações é de 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.