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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15947 de 02 de Janeiro de 2023

Altera a Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências e institui o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações.

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Art. 2º

Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações, aplicável exclusivamente às infrações que tenham sido objeto de autuação antes da entrada em vigor desta Lei.

§ 1º

No Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações, o desconto disciplinado no art. 14 da Lei nº 13.467/10 poderá ser concedido às autuações aplicadas com base no art. 12, inciso I, da referida norma, independentemente da situação de primariedade, ainda que a multa tenha ensejado inscrição em dívida ativa, no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul - CADIN - ou seja objeto de processo judicial, desde que o fato motivador da autuação tenha sido sanado em termos sanitários, quando tecnicamente viável.

§ 2º

O Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações não se aplica às infrações que envolverem fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, e às infrações previstas nas alíneas "d" e "g" do inciso I do art. 12 da Lei nº 13.467/10.

§ 3º

Terá direito ao benefício de que trata esta Lei somente o interessado que, cumulativamente:

I

tenha regularizado e sanado o fato sanitário gerador do auto de infração;

II

formalize a sua opção, na esfera administrativa, mediante requerimento, através de modelo de formulário próprio que será disponibilizado pela Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área da defesa sanitária animal;

III

manifeste a sua desistência formal, em caráter irrevogável e irretratável, de razões de defesa e/ou recursos administrativos interpostos e de ações judiciais em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul;

IV

atenda às demais condições estabelecidas na legislação estadual de defesa sanitária.

§ 4º

A quitação dar-se-á com o pagamento da parcela única do débito, por meio de guia de recolhimento destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.

§ 5º

O benefício previsto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.