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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15938 de 02 de Janeiro de 2023

Altera a Lei nº 13.268, de 22 de outubro de 2009, que estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências, extingue cargos efetivos, consolida o quadro de pessoal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam acrescentados os seguintes dispositivos e anexos na Lei nº 13.268/09:

I

o art. 4º-A: Art. 4º-A. Os servidores ocupantes ou que tiverem se aposentado ocupando o cargo de Bibliotecário estarão sujeitos a mesma estrutura de níveis, ao mesmo reenquadramento e direitos que os Auditores de Controle Externo, nos termos dos arts. 12 e 26-A e respectivos Anexos desta Lei.

II

o art. 9º-A: Art. 9º-A. Os quantitativos de cargos e especialidades do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado passam a ser aqueles constantes no Anexo I desta Lei.

III

o art. 12-A: Art. 12-A. Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul passam a ser aqueles constantes nos Anexos III e IV.

IV

o art. 15-A: Art. 15-A. Fica extinto no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado 1 (um) cargo, padrão FGTC-10, de Supervisor de Informática.

V

o § 3º ao art. 17: Art. 17. ... ... § 3º A síntese das atribuições do cargo de Diretor de Tecnologia da Informação está descrita no Anexo V desta Lei.

VI

o art. 26-A: Art. 26-A. Na data da entrada em vigor desta Lei, os servidores titulares de cargos de Auditor Público Externo e de Oficial de Controle Externo serão reenquadrados de nível segundo os critérios de tempo efetivo de exercício no respectivo cargo, que estão dispostos no Anexo VI, observada a irredutibilidade de vencimentos ou de proventos e a manutenção das gratificações e vantagens legalmente já incorporadas individualmente. § 1º O tempo remanescente àquele utilizado quando do reenquadramento previsto no "caput" será aproveitado para a próxima progressão, sendo inaplicável, neste caso, o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias previsto no art. 23 desta Lei. § 2º Os servidores ativos que tiverem sido reenquadrados conforme previsto no "caput", excetuados os que permanecerem no nível "A" após o reenquadramento, terão sua próxima progressão por critério de antiguidade. § 3º As disposições do "caput" deste artigo estendem-se às aposentadorias e pensões, ambas com paridade de vencimentos.

VII

o parágrafo único ao art. 27: Art. 27. ... Parágrafo único. Os servidores ocupantes ou que tiverem se aposentado ocupando o cargo em extinção de Auxiliar de Serviços Gerais perceberão vencimento básico no valor referido no Anexo VII.";

VIII

o art. 40-A: Art. 40-A. Ficam extintos os seguintes cargos no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas: I - 15 (quinze) cargos vagos de Auditor de Controle Externo, sendo: a) 1 (um) de Arquiteto; b) 7 (sete) de Bacharéis em Ciências Contábeis; e c) 7 (sete) Engenheiros Civis; II - 2 (dois) cargos vagos de Jornalista; III - 2 (dois) cargos vagos de Bibliotecário e 1 (um) cargo ao tempo em que vagar; IV - 26 (vinte e seis) cargos vagos de Oficial de Controle Externo."; e IX - os Anexos I a VII: ANEXO I QUANTITATIVOS DE CARGOS E ESPECIALIDADES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO Cargo Especialidade Quantidade Auditor de Controle Externo Administração Pública ou de Empresas 47 Arquitetura 6 Ciências Atuariais 6 Ciências Contábeis 153 Ciências Econômicas 74 Ciências Jurídicas e Sociais 168 Engenharia Civil 52 Tecnologia da Informação 45 Total das Especialidades 551 Oficial de Controle Externo Oficial Instrutivo 236 ANEXO II VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Nível Auditor de Controle Externo Oficial de Controle Externo A 17.379,82 8.279,94 B 17.901,22 8.528,34 C 18.438,25 8.784,19 D 18.991,41 9.047,70 E 19.561,14 9.319,14 F 20.147,98 9.598,71 G 20.752,42 9.886,67 H 21.375,00 10.183,27 I 22.016,24 10.488,77 J 22.676,73 10.803,44 K 23.357,03 11.127,54 L 24.057,74 11.461,37 M 24.779,47 11.805,21 N 25.522,86 12.159,37 O 26.288,54 12.524,14 P 27.666,00 13.150,35 ANEXO III VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO Padrão Remuneração CCTC-01 2.470,27 CCTC-02 3.327,48 CCTC-03 4.180,07 CCTC-04 5.035,63 CCTC-05 5.408,36 CCTC-06 5.888,72 CCTC-07 6.115,88 CCTC-08 6.627,13 CCTC-09 10.243,32 CCTC-09S 14.408,41 CCTC-10 17.285,56 CCTC-11 19.526,77 CCTC-12 19.526,77 ANEXO IV VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Padrão Remuneração FGTC-01 305,53 FGTC-02 379,30 FGTC-03 460,53 FGTC-04 514,12 FGTC-05 723,94 FGTC-06 895,05 FGTC-07 1.054,55 FGTC-08 1.423,51 FGTC-09 4.218,20 FGTC-09S 5.933,39 FGTC-10 7.118,21 FGTC-11 8.201,22 FGTC-12 8.201,22 ANEXO V CRIAÇÃO DE FUNÇÃO NO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargo Padrão Atribuições Diretor de Tecnologia da Informação FGTC-11 Atuar junto ao Presidente e demais Diretores na fixação dos objetivos e na orientação das atividades da Instituição, propiciando ação integrada entre as Direções; orientar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. ANEXO VI REENQUADRAMENTO POR NÍVEL DOS SERVIDORES Tempo no Cargo (ano) Nível de Reenquadramento -- A 3 B 5 C 7 D 9 E 11 F 13 G 15 H 17 I 19 J 21 K 23 L 25 M 27 N 29 O 31 P ANEXO VII VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (EM EXTINÇÃO*) Denominação Vencimento Auxiliar de Serviços Gerais 7.782,11 * Conforme Leis nos 10.068, de 17 de janeiro de 1994, 11.215, de 24 de novembro de 1998, e 11.656, de 19 de julho de 2001.