Artigo 1º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15938 de 02 de Janeiro de 2023
Altera a Lei nº 13.268, de 22 de outubro de 2009, que estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências, extingue cargos efetivos, consolida o quadro de pessoal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 13.268, de 22 de outubro de 2009, que estabelece o Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, ficam alterados os seguintes dispositivos:
I
o "caput" do art. 3º: Art. 3º O Quadro de Pessoal Efetivo é formado pelos cargos de Auditor de Controle Externo e de Oficial de Controle Externo, cuja investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ocorrendo a nomeação sempre no primeiro nível da respectiva carreira. ...
II
os incisos I, II e III do art. 4º: Art. 4º ... I - Auditor de Controle Externo; II - Bibliotecário, extinto à medida que vagar; III - Oficial de Controle Externo; ...
III
o art. 5º: Art. 5º Os cargos referidos no art. 4º serão organizados em Classe Única estruturada nos níveis "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "K", "L", "M", "N", "O" e "P".
IV
o art. 6º: Art. 6º Os cargos referidos no art. 4º integram o Corpo Técnico do Tribunal de Contas, sendo que seus ocupantes exercem atividades essenciais ao cumprimento das atribuições constitucionais de controle externo cometidas ao Tribunal de Contas do Estado. § 1º O cargo de Auditor de Controle Externo, pela natureza de suas atribuições, prerrogativas e deveres, constitui carreira de dedicação exclusiva típica de Estado. § 2º Ao Auditor de Controle Externo fica vedado o exercício de outra atividade de caráter profissional e de forma remunerada, ressalvada a atividade do magistério.
V
o inciso I do art. 8º: Art. 8º ... I - Auditor de Controle Externo, os candidatos que sejam Bacharéis em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Ciências Atuariais, Administração Pública ou de Empresas, Engenharia Civil, Arquitetura, portadores de diploma de curso superior na área de Tecnologia da Informação, guardada a proporcionalidade das categorias profissionais, estabelecida por lei; ...
VI
o inciso I, mantidas suas alíneas, e o inciso III do art. 9º: Art. 9º ... I - Auditor de Controle Externo: ... III - Oficial de Controle Externo: a) realizar tarefas de rotina e apoio técnico e administrativo, tanto da atividade-meio quanto da atividade-fim, do Tribunal de Contas; b) executar atividades de gestão e fluxo processual, como atendimento ao público, controle de prazos, elaboração de ofícios, digitalização de documentos, revisão de cálculos e outras; c) planejar, organizar, executar e controlar rotinas relacionadas com administração de pessoal, material, sistemas tecnológicos e organização administrativa; d) realizar pesquisas, levantamentos de informações e análises de dados; e) executar outras tarefas correlatas; ...
VII
o art. 12: Art. 12. Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes no Anexo II desta Lei.
VIII
a denominação de "Supervisor de Informática" para "Diretor de Tecnologia da Informação", o padrão FGTC de "09" para "09S" na denominação "Assessor Superior" e os quantitativos das denominações "Supervisor", "Coordenador" e "Secretário de Diretor", todos do "caput", e o § 2º do art. 17: Art. 17. ... Padrão FGTC Denominação Quantidade ...................... ........................ ...................... 10 Supervisor 07 10 Diretor de Tecnologia da Informação 01 ........................ ........................ ........................ 09S Assessor Superior 07 ......................... ....................... ........................ 09 Coordenador 31 ......................... ....................... ........................ 06 Secretário de Diretor 04 ........................... ....................... ......................... ... § 2º As Funções Gratificadas de Diretor-Geral, Diretor de Controle e Fiscalização, Diretor Administrativo e Diretor de Tecnologia da Informação, criadas pelo "caput" deste artigo, terão direito à gratificação de representação de 15 % (quinze por cento), os quais incidirão sobre o vencimento básico respectivo.
IX
o "Capítulo VIII - Das Promoções" passa a denominar-se "Capítulo VIII - Das Progressões";
X
o art. 20: Art. 20. A investidura nos cargos estruturados em carreira dar-se-á sempre no respectivo nível inicial "A" da Classe.
XI
o "caput" e o § 1º do art. 21: Art. 21. As progressões serão efetuadas de um nível para o nível imediatamente seguinte. § 1º Os níveis para os quais cada servidor poderá progredir são, nesta exata ordem e sequência, "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "K", "L", "M", "N", "O" e "P". ...
XII
o art. 22: Art. 22. As progressões obedecerão aos critérios objetivos de merecimento e antiguidade, alternadamente. Parágrafo único. Não poderá ser submetido ao procedimento de progressão o servidor que estiver incurso na vedação a que se refere o inciso II do art. 37 da Lei Complementar nº 10.098/94.
XIII
o art. 23: Art. 23. As progressões dar-se-ão por antiguidade ou merecimento, alternadamente, iniciando-se pelo critério de merecimento, e ocorrerão tão somente após a observância do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias entre uma progressão e outra.
XIV
o § 1º do art. 24: Art. 24. ... ... § 1º O servidor que não obtiver, no período respectivo, a pontuação ou conceituação mínima exigida para aprovação no programa de avaliação de desempenho, não poderá obter progressão por merecimento, mesmo que preencha os demais critérios de que trata o "caput" deste artigo. ...
XV
o "caput" do art. 25: Art. 25. O servidor, durante o transcurso de seu estágio probatório, não poderá obter progressão. ...
XVI
o art. 26: Art. 26. A pontuação utilizada para a progressão por merecimento não poderá ser aproveitada para as progressões por merecimento subsequentes.
XVII
o inciso II do art. 29: Art. 29. ... ... II - prever o aproveitamento da pontuação já averbada, nos termos da legislação então vigorante, até o dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta Lei, desde que tal pontuação não tenha sido utilizada para progressão por merecimento até a citada data.
XVIII
o art. 39: Art. 39. A ocorrência das progressões a que se refere o art. 23 ficará condicionada ao atendimento do limite prudencial da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade de efetivação das progressões de que trata o "caput" deste artigo, e verificada, posteriormente, a conformação ao previsto na Lei Complementar Federal nº 101/00, as progressões não realizadas poderão ser procedidas.
XIX
o art. 41: Art. 41. A Gratificação de Permanência, criada pelo art. 9º da Lei nº 9.021, de 23 de janeiro de 1990, e alterada pelo "caput" do art. 1º da Lei nº 11.102, de 22 de janeiro de 1998, passa a estar sujeita ao percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do nível "A" do respectivo cargo, podendo ser concedida ao funcionário quando lotado e enquanto perdurar o exercício em Serviço Regional.