Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15882 de 03 de Agosto de 2022
Altera a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e a Lei nº 12.307, de 8 de julho de 2005, que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, na condição de militar estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar, no que couber, aos inativos e pensionistas de militares estaduais.