Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15882 de 03 de Agosto de 2022
Altera a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e a Lei nº 12.307, de 8 de julho de 2005, que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, na condição de militar estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aplicam-se aos Militares Estaduais de Nível Superior e de Nível Médio do Corpo de Bombeiros Militar, organizado pela Lei Complementar nº 14.920, de 1º de agosto de 2016, até que seja editada lei complementar específica, as disposições da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, da Lei Complementar nº 10.992/97 e demais legislações atinentes aos militares estaduais.