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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15882 de 03 de Agosto de 2022

Altera a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e a Lei nº 12.307, de 8 de julho de 2005, que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, na condição de militar estadual, e dá outras providências.

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Art. 2º

Na Lei nº 12.307, de 8 de julho de 2005, que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, na condição de militar estadual, e dá outras providências, no art. 2º, ficam alteradas a alínea "a" do inciso XI e a alínea "c" do inciso XIV, incluindo-se ainda os §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, mantida a redação, conforme segue: Art. 2º ........................... .......................................... XI - .................................. a) de 29 (vinte e nove) anos para o ingresso no Curso Superior de Polícia Militar; .......................................... XIV - ................................ .......................................... c) curso superior, em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação, para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar; .......................................... § 1º ................................. § 2º O disposto na alínea “c” do inciso XIV do “caput” deste artigo aplica-se exclusivamente aos candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso cujo edital de abertura seja publicado após 1º de julho de 2027. § 3º Aos candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso cujo edital de abertura tenha sido publicado antes de 1º de julho de 2027, será exigida conclusão de Ensino Médio ou equivalente, para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar.