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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15880 de 29 de Julho de 2022

Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre Estado, municípios e estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

Todos os processos executados envolvendo o empréstimo, permuta ou doação, obrigatoriamente, deverão manter registros, com a assinatura do gestor de saúde e do farmacêutico responsável técnico pela Assistência Farmacêutica Municipal ou Estadual, identificando os envolvidos, os medicamentos, as fórmulas nutricionais e seus quantitativos, os valores de custo unitário, valor final da carga a ser disponibilizada.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15880 /2022