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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15880 de 29 de Julho de 2022

Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre Estado, municípios e estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

A logística de transferência de medicamentos e fórmulas nutricionais relacionadas ao empréstimo, permuta, remanejamento e doação a que se refere esta Lei serão definidas em comum acordo entre os órgãos e estabelecimentos envolvidos, incluindo eventuais custos relacionados ao transporte.

§ 1º

Para a realização de empréstimo ou permuta referidos no "caput" deste artigo, é imprescindível a prévia autorização do gestor de saúde responsável pela aquisição e aprovação do farmacêutico responsável técnico, mediante as razões que fundamentarem o pedido.

§ 2º

Os medicamentos objeto de empréstimo, permuta ou doação deverão ser transportados entre os estabelecimentos de saúde interessados, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

§ 3º

A logística de medicamentos e fórmulas nutricionais a que se refere esta Lei será realizada sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa para as partes envolvidas.

Art. 8º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15880 /2022