Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15880 de 29 de Julho de 2022
Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre Estado, municípios e estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A logística de transferência de medicamentos e fórmulas nutricionais relacionadas ao empréstimo, permuta, remanejamento e doação a que se refere esta Lei serão definidas em comum acordo entre os órgãos e estabelecimentos envolvidos, incluindo eventuais custos relacionados ao transporte.
§ 1º
Para a realização de empréstimo ou permuta referidos no "caput" deste artigo, é imprescindível a prévia autorização do gestor de saúde responsável pela aquisição e aprovação do farmacêutico responsável técnico, mediante as razões que fundamentarem o pedido.
§ 2º
Os medicamentos objeto de empréstimo, permuta ou doação deverão ser transportados entre os estabelecimentos de saúde interessados, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
§ 3º
A logística de medicamentos e fórmulas nutricionais a que se refere esta Lei será realizada sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa para as partes envolvidas.