Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15880 de 29 de Julho de 2022
Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre Estado, municípios e estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando não for possível realizar o remanejamento, empréstimo ou permuta dos medicamentos ou seu consumo pela população em tempo hábil, os medicamentos poderão ser doados, após aval do gestor responsável pela sua aquisição e pelo farmacêutico responsável técnico, para as farmácias que fizerem parte do Programa Solidare - Farmácia Solidária, de acordo com a Lei nº 15.339, de 2 de outubro de 2019.
Parágrafo único
Aplica-se o referido no "caput" também aos medicamentos devolvidos pelo usuário às farmácias cuja embalagem secundária não esteja lacrada, mas possua os critérios de qualidade estabelecidos no art. 7º da Lei nº 15.339/19.