Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15880 de 29 de Julho de 2022
Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre Estado, municípios e estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos casos de permuta, os valores finais da carga a ser disponibilizada entre as partes envolvidas deverão apresentar equilíbrio e equiparação que justifiquem o processo.
§ 1º
O preço de aquisição do produto possuirá como preço referencial o valor da nota fiscal do órgão de origem.
§ 2º
No âmbito da Administração Pública, deverá prevalecer o princípio da economicidade, e o valor do medicamento ou da fórmula nutricional recebido deve possuir preço condizente ao da aquisição do produto, conforme estabelecimento das normas gerais de licitação e contrato previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.