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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15880 de 29 de Julho de 2022

Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre Estado, municípios e estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

Nos casos de permuta, os valores finais da carga a ser disponibilizada entre as partes envolvidas deverão apresentar equilíbrio e equiparação que justifiquem o processo.

§ 1º

O preço de aquisição do produto possuirá como preço referencial o valor da nota fiscal do órgão de origem.

§ 2º

No âmbito da Administração Pública, deverá prevalecer o princípio da economicidade, e o valor do medicamento ou da fórmula nutricional recebido deve possuir preço condizente ao da aquisição do produto, conforme estabelecimento das normas gerais de licitação e contrato previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15880 /2022