Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15880 de 29 de Julho de 2022
Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre Estado, municípios e estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Todos os atos que envolvam o empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais devem ser aprovados pelo gestor responsável pela aquisição do medicamento e aprovada e documentada a transação pelo responsável técnico da Assistência Farmacêutica do respectivo estabelecimento de saúde, o qual incluirá registros quanto à quantidade, ao nome do medicamento, ao número do lote, à data de validade e ao nome do fabricante.
§ 1º
No momento da transferência de titularidade do medicamento para outro ente, órgão ou estabelecimento de saúde, deverá constar o atesto informando cumprimento das boas práticas de armazenamento do medicamento e cumprimento das normas sanitárias vigentes, o qual deverá ser assinado pelo farmacêutico responsável.
§ 2º
Excepcionaliza-se a permuta de medicamentos entre m unicípios, para os medicamentos do Componente Básico e Estratégico da Assistência Farmacêutica adquiridos pela União, unicamente nos casos de efetivo risco de perda de medicamento por expiração do prazo de validade, mesmo após remanejamentos ocorridos, devendo ocorrer, obrigatoriamente:
I
permuta por outro medicamento adquirido pela União e que esteja padronizado no mesmo Componente da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde;
II
notificação à Secretaria Estadual da Saúde acerca da permuta ocorrida, na qual deverá constar informações dos m unicípios envolvidos na transferência da titularidade, motivação da quantidade excedente previamente programada e informações relacionadas aos medicamentos, com a quantidade, nome do medicamento, número do lote, data de validade e nome do fabricante dos medicamentos permutados.