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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15880 de 29 de Julho de 2022

Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre Estado, municípios e estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

empréstimo: ato de transferência de titularidade de um medicamento ou fórmula nutricional de um órgão ou instituição a outro, com posterior devolução do mesmo produto, na mesma quantidade e condições;

II

permuta: ato relacionado à troca de medicamentos e fórmulas nutricionais entre entes federativos ou instituições, de forma recíproca, com equilíbrio de valores e sem que haja troca financeira ou de serviços;

III

doação: transferência gratuita de titularidade de medicamentos e fórmulas nutricionais de um ente federativo ou instituição a outro, sem necessidade de contraprestação;

IV

remanejo: movimentação de estoque do medicamento ou fórmula nutricional de um estabelecimento a outro, que estejam sob gestão de mesmo órgão ou ente federativo ou, no caso do Estado, de medicamentos cuja execução de programação e distribuição esteja sob responsabilidade única da Secretaria Estadual da Saúde;

V

devolução pelo usuário: ato de devolução do medicamento ou fórmula nutricional previamente retirado pelo usuário ou seu responsável na farmácia em que houve a dispensação para posterior reutilização por outro usuário, remanejamento, doação ou descarte, conforme especificidades do medicamento ou condições de sua qualidade e demais critérios definidos nesta Lei.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15880 /2022